A Resolução CNE/CES nº 7, de 18/12/2018, publicada no Diário Oficial da União, estabelece e regimenta as Diretrizes para a Extensão na Educação Superior Brasileira como intuito de difundir e fortalecer a política cultural extensionista na educação superior a partir da formação, produção e interação com a comunidade. Essa resolução determina que a extensão seja parte integrante da matriz curricular dos cursos superiores de graduação, contribuindo para a flexibilização dos currículos e para a autonomia do estudante ao conduzir sua formação de forma crítica e responsável.
De acordo com o Artigo 7º da Resolução são consideradas atividades de extensão as intervenções que envolvam diretamente as comunidades externas às instituições de ensino superior e que estejam vinculadas à formação do estudante, nos termos desta Resolução, e conforme normas institucionais próprias. Ainda, as atividades extensionistas, segundo sua caracterização nos projetos políticos pedagógicos dos cursos, se inserem nas seguintes modalidades:
I – programas;
II – projetos;
III – cursos e oficinas;
IV – eventos;
V – prestação de serviços.
Essas atividades podem ser realizadas em qualquer espaço de extensão de Instituições de Ensino Superior, desde que em conformidade com o objetivo inicial da resolução, qual seja, integrar a matriz curricular do curso de graduação. Sendo assim, as atividades precisam estar relacionadas de alguma maneira com a formação do estudante de Ciências Ambientais, inseridas na grande área das Ciências.
1. Para receber o grau de Bacharel em Ciências Ambientais é obrigatório o cumprimento da carga horária mínima em atividades de extensão no decorrer do curso.
2. Obedecendo a resolução que afirma que a extensão deve compor, no mínimo, 10% do total da carga horária do currículo, a carga horária mínima em atividades de extensão é de 240 horas, que devem ser cumpridas ao longo do curso.
3. Para ser computada, a atividade de extensão deve ter um mínimo de horas, sendo: 04 horas para evento; 20 horas para curso; 120 horas para projeto e/ou programa de extensão. Não serão avaliadas atividades que não atingirem a quantidade mínima. No entanto, CA já garante as 240h de extensão por meio de ACEs II em módulos obrigatórios. Assim, a tendências é que essas horas a mais sejam computadas como AFC. Todas ACES I e II estarão obrigatoriamente vinculadas com programas ou projetos de extensão.
4. A participação como voluntário e/ou bolsista e/ou colaborador e/ou ministrante em cursos e eventos somente será validada se estiver vinculada a algum programa e/ou projeto de extensão.
5. Só serão validadas atividades realizadas durante o período em que o aluno estiver regularmente matriculado no Curso de Bacharelado em Ciências Ambientais da UFPR.
6. O estudante deve cumprir a carga horária em áreas que dialoguem com os conhecimentos da área de Ciências Ambientais.
7. O estudante pode participar como bolsista, voluntário, ministrante ou colaborador da atividade de extensão a ser computada para integralização curricular. Não serão computadas atividades nas quais o estudante participar como ouvinte.
Regulamento de ACEs (PPC)
Resolução Nº 86/2020 – CEPE
Página atualizada em 03 de out de 2025