Rangel Angelotti;
Suzana Cini Freitas Nicolodi;
Valentim da Silva.
Portaria Nº 1976/2025 SETOR LITORAL, DE 28 DE agosto DE 2025
O Colegiado (Câmara) do Curso de Licenciatura em Ciências, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 50 do Estatuto da Universidade Federal do Paraná, considerando:
Criar, no âmbito do currículo do Curso de Licenciatura em Ciências da Universidade Federal do Paraná, Setor Litoral, as Atividades Curriculares de Extensão (ACE) como componentes obrigatórios do Projeto Pedagógico de Curso (PPC), integrantes da Matriz Curricular, totalizando 325 horas (10% do total da carga horária do Curso), tendo por finalidade ressaltar o valor das atividades de extensão que contribuem para a efetiva indissociabilidade entre Ensino, Pesquisa e Extensão na Universidade.
TÍTULO I
DAS ATIVIDADES CURRICULARES DE EXTENSÃO (ACE)
CAPÍTULO I
Da concepção
Art. 1º As atividades Curriculares de Extensão (ACE) são concebidas no Curso de Licenciatura em Ciências como processo político-pedagógico, cultural, ecológico, científico e tecnológico, desenvolvido em caráter contínuo e de complexidade gradual, no qual se articulam ações de extensão de modo indissociável ao ensino e à pesquisa, desenvolvidas em âmbito regional, com intervenções em expressões da questão social, numa relação horizontal entre universidade e sociedade (comunidades, coletivos sociais, trabalhadores, instituições públicas, organizações sociais e outras) visando sua consolidação como extensão popular, comunicativa e orientada para os processos de emancipação humana.
CAPÍTULO 2
Das modalidades de oferta e integralização na Matriz Curricular
Art. 2º As ACEs do Curso de Licenciatura em Ciências são obrigatórias para todos/as os/as estudantes e categorizam-se nas seguintes modalidades, em acordo às normativas da Universidade Federal do Paraná (Resolução 86/2020 CEPE), adequadas aos princípios e objetivos político pedagógicos deste Curso:
I – ACE I – disciplina introdutória de fundamentação da Extensão, de até 30 horas, de caráter obrigatório;
II – ACE II – disciplinas de caráter obrigatório, com previsão de uma parte ou da totalidade da carga horária destinada à participação em ações de Programas ou Projetos de Extensão;
III – ACE III – participação estudantil em Programas ou Projetos de Extensão da UFPR;
IV – ACE IV – participação estudantil como integrante da equipe organizadora e/ou ministrante de cursos e eventos ou participante de ações de prestação de serviço que estejam todos vinculados a Programas ou Projetos de Extensão institucionalizados e projetos de pesquisa, conforme entendimento dos parágrafos 1º e 2º do artigo 3º da Resolução 86/2020;
V – ACE V – participação estudantil em Programas ou Projetos de Extensão em outras Instituições de Ensino Superior – IES, com parceria conforme as modalidades normatizadas pela Pró Reitoria de Planejamento e Finanças – PROPLAN.
Art. 3º As ACEs integram o currículo do Curso como atividades pedagógicas contínuas ao longo do processo formativo, constituindo-se em elemento indispensável para obtenção do grau de Licenciado em Ciências, conforme legislação vigente, devendo cumprir o mínimo de 335 horas.
Art. 4º A integralização da carga horária de atividades de extensão na Matriz curricular do Curso de Licenciatura em Ciências ocorrerá através do Eixo de Projetos de Aprendizagem pautada nas seguintes premissas:
I – O processo formativo do Licenciado em Ciências é revestido de características emancipatórias, tem como pauta a formação do educador(a)/educando(a) e na organização de um currículo flexível, construído a partir da realidade concreta de seus sujeitos e da realidade onde está inserido. Para tal, um dos princípios é o permanente questionamento sobre si mesmo e sobre o meio e, um de seus principais instrumentos metodológicos, é a pesquisa. Dessa forma, a ação/reflexão é uma constante, portanto a teoria não se coloca como fundante da prática, mas a prática como fundante da teoria, enquanto subjetivação desta, colocando-se em uma unidade dialética.
II – A adoção de um Eixo pedagógico que percorre todo o processo formativo e que tem o estudante como sujeito ativo no processo de construção do conhecimento, na aprendizagem por projetos, viabiliza a materialização das Diretrizes da creditação da extensão previstas na Resolução 7/2018 do MEC/CNE, em seu art. 5º e estabelece relação direta com o processo de estágio e de pesquisa – componentes curriculares também trabalhados mediante projetos de aprendizagem;
III – O desenvolvimento das ACEs no Eixo de Projetos de Aprendizagem, articuladamente às ICHs e FTPs, possibilita que os/as estudantes experienciem vivências com coletivos, grupos e comunidades que lhes permita apreender e ressignificar os conhecimentos;
IV – O eixo de PA, potencializado pela introdução de ACEs, aproximará os/as estudantes de metodologias ativas, estimulando que vivenciem, (re)conheçam e compreendam criticamente a realidade social do litoral e Vale do Ribeira, numa estratégia que fortalece a indissociabilidade ensino, pesquisa/investigação e extensão e se insiram no espaço universitário compreendendo suas particularidades ;
V – A integralização da extensão, via carga horária destinada a Projetos de Aprendizagem, atende aos princípios e elementos estruturantes do PPP do Setor Litoral como o propósito de desenvolvimento do protagonismo estudantil, da valorização dos saberes tradicionais, do conhecimento popular, de modo articulado à apreensão e crítica aos saberes acadêmicos e interação com a comunidade local/regional, contemplando a diversificação e flexibilidade de atividades previstas no referido Projeto e se traduzindo como componente curricular que rompe a perspectiva formalista do currículo (reduzida a matérias e disciplinas).
TÍTULO II
DA FINALIDADE DAS ATIVIDADES CURRICULARES DE EXTENSÃO
Art. 5º As ACEs têm como finalidade ressaltar o valor das atividades de extensão universitária que contribuem para efetiva indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. Essas atividades devem envolver “diretamente as comunidades externas às instituições de ensino superior e que estejam vinculadas à formação do/da estudante, priorizando sua ação para as áreas de grande pertinência social (BRASIL, 2014, Meta 12 estratégia 7.)
Art. 6º Como cumprimento à função social da Universidade, as ACEs corroboram para:
I – Difundir o conhecimento historicamente produzido, numa relação de horizontalidade com os sujeitos participantes desses processos (popularização da ciência e tecnologia);
II – Gerar conhecimentos coletivamente a partir da análise de expressões da questão social e fenômenos cotidianos da vida dos sujeitos que integram extensão, construindo alternativas para seu enfrentamento e/ou incidências políticas na conquista de direitos sociais;
III – Dar visibilidade às necessidades sociais apresentadas por comunidades, coletivizando as demandas para busca de soluções, bem como evidenciar potências no âmbito cultural, das relações sociais e comunitárias, de organização política dentre outras, fortalecendo comunidades tradicionais e segmentos sociais que se encontram em situações de vulnerabilidade.
Art. 7º No âmbito da formação dos Licenciandos em Ciências e visando à formação crítica e cidadã, as ACEs têm como finalidade:
I – Viabilizar o aprendizado através de processo pedagógico que tenha a indissociabilidade do ensino, pesquisa e extensão como prática;
II – Fortalecer a perspectiva da construção de cidadãos protagonistas que, com a posse do conhecimento científico e de sua utilidade, sejam capazes de escolher e assumir, além de uma futura profissão, seu papel social.
TÍTULO III
DA DINÂMICA DE INTEGRALIZAÇÃO DA EXTENSÃO
CAPÍTULO I
Da metodologia das ACEs nos componentes curriculares do PPC
Art. 8º As atividades de curricularização da extensão do Curso de Licenciatura em Ciências serão realizadas no Eixo Curricular dos Projetos de Aprendizagem, de modo a contribuir com a construção da autonomia pedagógica e do protagonismo do/a estudante, com especial cuidado para a indissociabilidade do ensino, pesquisa e extensão, considerando três estágios neste processo, contemplados nos respectivos Projetos de Aprendizagem:
Art. 9º Os códigos referentes aos módulos de Projetos de Aprendizagem e suas respectivas cargas horárias são apresentadas no quadro a seguir
| Módulo | ACE | CH ACE | CHPadrão | CH Total |
| PA V | ACE II | 60h | 60h | 60h |
| PA VI | ACE II | 60h | 60h | 60h |
| PA VII | ACE II | 60h | 60h | 60h |
| PA VIII | ACE II | 60h | 60h | 60h |
| Total | 240h |
CAPÍTULO II
Da relação entre estágio curricular obrigatório e extensão
Art 10 A curricularização da extensão se constitui como processo articulado à realidade social que estimula o desenvolvimento nos/as estudantes, das habilidades investigação/pesquisa, planejamento e execução de ações, sistematização e avaliação de intervenções que contribuem diretamente na formação do licenciando em ciências.
Art. 11 A carga horária destinada à curricularização da extensão não poderá ser contabilizada nos processos pedagógicos vinculados ao estágio curricular obrigatório, o qual deve ser realizado no cumprimento da integralidade da carga horária prevista no Projeto Pedagógico do Curso.
CAPÍTULO III
Da relação entre Atividades Formativas Complementares (AFC) e extensão
Art. 12 A carga horária destinada à curricularização da extensão não poderá ser contabilizada nas Atividades Formativas Complementares regulamentadas no Projeto Pedagógico do Curso e vice-versa.
TÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO E REGISTRO DAS ATIVIDADES CURRICULARES DE EXTENSÃO
Art. 13 A avaliação pedagógica e cumprimento da carga horária a ser creditada nas ACEs II, previstas em módulos do Eixo de Projetos de Aprendizagem, serão de responsabilidade dos/as docentes que ministram o respectivo módulo.
Art. 14 O cumprimento da carga horária das ACE III, IV e V, quando realizadas independente de matrícula nos módulos em que está prevista a creditação da extensão, será realizada pela Comissão de análise das Atividades Curriculares de Extensão mediante requerimento do/a estudante e atendimento às normativas, nos termos deste Regulamento.
Art. 15 A participação do/a estudante em Atividades Curriculares de Extensão, para serem creditadas, deve estar vinculada a programas e projetos de extensão orientados para áreas de grande pertinência social que garantam a autonomia, o pleno exercício da cidadania dos sujeitos sociais e se relacionem o pleno exercício da cidadania dos sujeitos sociais com ações voltadas aos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável da ONU e vinculadas ao âmbito de formação e profissionalização dos cursos de graduação, conforme o disposto na Lei no 13.005, de 25/06/2014, Meta 12 estratégia 7.
Art. 16 A Câmara do Curso de Licenciatura em Ciências designará docentes para compor a Comissão de análise das ACE, a qual será instituída por Portaria Setorial.
§ Primeiro: Recomenda-se que a referida Comissão seja composta pelos mesmos docentes integrantes da Comissão de AFCs.
§ Segundo: A Comissão de análise das ACE publicará semestralmente, Edital para validação de horas, constando orientações para apresentação do requerimento e documentação comprobatória, critérios de análise e validação, prazos e demais informações necessárias.
Art. 17 Os casos omissos nesta regulamentação serão julgados na Câmara do Curso de Licenciatura em Ciências.
Art. 18 Este Regulamento entra em vigor na data de sua divulgação.