Menu

Regulamento de Estágio a partir de 2023

REGULAMENTO DE ESTÁGIO OBRIGATÓRIO LICENCIATURA EM LINGUAGEM E COMUNICAÇÃO

INTRODUÇÃO

A Câmara do Curso de Licenciatura em Linguagem e Comunicação apresenta este Regulamento de Estágio Curricular Obrigatório em Prática Docente com a finalidade de: a) contribuir para a flexibilização das atividades acadêmicas, no sentido de propiciar experiências significativas relacionadas ao exercício do magistério e demais áreas correlatas ao projeto pedagógico do curso; b) estabelecer procedimentos de preparação, execução e avaliação das atividades de Estágio; e c) viabilizar o cumprimento da carga horária mínima de 400 (quatrocentas) horas, como prevê as diretrizes para os cursos de licenciatura.

O Estágio Curricular é obrigatório a todos os estudantes como parte integrante no processo de formação do licenciado em Linguagem e Comunicação, pois a formação acadêmico-profissional depende da relação entre os conhecimentos produzidos em sala de aula e as experiências pedagógicas vividas diretamente nas instituições educacionais, sejam elas escolares ou não escolares.

CAPÍTULO I

DA NATUREZA DO ESTÁGIO

O Projeto Pedagógico do Curso de Licenciatura em Linguagem e Comunicação prevê a realização de estágio obrigatório, em conformidade com as diretrizes curriculares para os cursos de licenciatura (Resolução CNE/CP Nº 2, de 20 de dezembro de 2019) e com as normatizações internas da UFPR que tratam da matéria, em especial a Resolução nº 46/10 – CEPE – que dispõe sobre os estágios na UFPR.

Art. 1º Conforme disposto na Resolução 46/10 – CEPE, os estágios na Universidade Federal do Paraná são:

I – atos educativos escolares supervisionados que devem compor o projeto pedagógico dos cursos de graduação da UFPR.

II – atividades curriculares de base eminentemente pedagógica para promover:

a) desenvolvimento de interdisciplinaridade, realizada sob responsabilidade e coordenação da instituição de ensino, nos termos da legislação vigente;

b) experiência acadêmico-profissional orientada para a competência técnico-científica e para a atuação no trabalho dentro de contexto de relações sociais diagnosticadas;

c) oportunidade de questionamento, reavaliação curricular e reestruturação curricular; e

d) oportunidade para relacionar dinamicamente teorias e práticas desenvolvidas ao longo das atividades de ensino.

III – atividades curriculares de caráter integrador para promover:

a) enriquecimento das destinações da UFPR (pesquisa, ensino e extensão) em sintonia com as necessidades tanto da comunidade próxima como da vida nacional; e

b) vivência profissional em ambiente genuíno de trabalho na comunidade próxima.

Art. 2º O curso de Licenciatura em Linguagem e Comunicação considera o Estágio Curricular Obrigatório em Prática Docente como uma oportunidade dos estudantes integrarem-se à comunidade, a partir de experiências em contextos institucionais formais ou não formais, onde aconteçam situações teórico-metodológicas de ensino-aprendizagem de Língua Portuguesa e respectivas literaturas no âmbito das diferentes modalidades da educação escolar (anos finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio) e da educação não-escolar (ONGs, movimentos sociais, projetos educacionais).

Parágrafo único. O período em que os estagiários estão em campo contribui para o seu desenvolvimento acadêmico, retroalimenta temáticas a serem trabalhadas dentro do curso e potencializa parcerias entre a universidade e a comunidade, subsidiando, assim, pesquisas de estudantes e professores do curso de Licenciatura em Linguagem e Comunicação, bem como a realização de atividades de extensão, de formação continuada, conforme preconiza o Projeto Político Pedagógico do Setor Litoral.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 3º Constituem objetivos gerais do Estágio Curricular Obrigatório:

I – Promover a articulação entre a Universidade Federal do Paraná, o Núcleo Regional de Educação de Paranaguá e as Secretarias Municipais de Educação do litoral paranaense, a fim de desenvolver atividades de pesquisa, extensão e formação continuada por meio do Estágio;

II – Promover a articulação, junto aos estudantes, entre os conhecimentos teórico-metodológicos e as vivências em campo;

III – Possibilitar reflexão em torno da realidade educacional do litoral do Paraná, bem como de que maneira essa realidade se conecta com o panorama educacional em âmbito estadual e nacional;

IV – Estimular a reflexão crítica, por parte dos estudantes, dos processos de funcionamento das instituições escolares, de suas constituições hierárquicas, das relações de poder que se estabelecem nesses contextos, bem como dos discursos pedagógicos que sustentam a dinâmica das práticas educacionais.

CAPÍTULO III

DOS CAMPOS DE ESTÁGIO

Art. 4º O Estágio Curricular Obrigatório será cumprido preferencialmente em instituições de ensino públicas do litoral do Paraná, denominadas como Concedentes de Estágio, devidamente regularizadas e conveniadas com a Universidade Federal do Paraná – Setor Litoral, desde que atendam as condições previstas nos artigos 4º e 5º da Resolução 46/10 – CEPE e ofertem na modalidade presencial:

I – Séries finais do Ensino Fundamental;

II – Ensino Médio;

Art. 5º Podem, ainda, desde que atendam aos objetivos do Estágio Curricular Obrigatório, constituírem-se Concedentes de Estágio: escolas públicas que ofertem séries iniciais do Ensino Fundamental, escolas de idiomas, organizações não governamentais (ONGs), movimentos sociais, instituições de caráter sociocultural não escolares, projetos ou programas institucionais que desenvolvam ações pedagógicas, eventos culturais regionais consolidados e a própria Universidade Federal do Paraná – Setor Litoral, por meio de projetos institucionais de extensão e/ou pesquisa.

Parágrafo único. As instituições de educação a distância (EaD) poderão ser consideradas Concedentes de Estágio desde que os estagiários possam acompanhar os processos pedagógicos inerentes a esta modalidade, perpassando: corpo docente, tutores, ambiente virtual de aprendizagem, aula presencial, sala de vídeo-aula e corpo discente.

CAPÍTULO IV

DA COMISSÃO ORIENTADORA DE ESTÁGIO (COE)

Art. 6º A Comissão Orientadora de Estágio (COE) é o órgão da Câmara, segundo o Art. 17 da Resolução Nº46/10 – CEPE, responsável por:

I. Proceder encaminhamentos relativos aos Termos de Convênios e rescisões dos campos de estágio, mediante análise das condições de viabilidade e cumprimento da legislação em vigor, pertinente ao estágio;

II. Assinar os Termos de Compromisso de Estágio, firmados entre estudante e campo de estágio/supervisor;

III. Publicizar e facilitar o acesso dos estudantes aos campos de estágio e às vagas ofertadas;

IV. Tomar ciência dos processos de seleção dos estudantes às vagas de estágio e mediar o encaminhamento do estudante ao respectivo campo, averiguando o cumprimento dos dispositivos deste regulamento antes do início das atividades de estágio supervisionado;

V. Articular reuniões semestrais com os orientadores, supervisores e eventos;

VI. Realizar visitas ao campo de estágio, conforme necessidade;

VII. Manter cadastro atualizado com registro dos campos de estágio, Professores Supervisores, Orientadores e Estagiários;

VIII. Manter arquivos da documentação e gerenciar as informações de estágio do curso;

IX. Gerir demandas apresentadas por supervisores, orientadores, estagiários e instituições campos de estágio;

X. Estabelecer contato com as diferentes instituições, objetivando analisar sua programação, interesse e possibilidade de oferecimento de vagas para estágio;

XI. Colocar sob a apreciação da Câmara as questões relativas aos Estágios.

Art. 7º A composição da COE contará obrigatoriamente com 03 docentes da Câmara de Linguagem e Comunicação.

Art. 8º O mandato da coordenação da COE será de dois anos, podendo ser reconduzido apenas uma vez por igual período. A escolha dos membros da COE será em reunião ordinária da Câmara, preferencialmente no mesmo período em que acontece a consulta pública para coordenação da câmara. Na mesma ocasião, a comissão eleita indicará o presidente da comissão que dirigirá os trabalhos do grupo.

Parágrafo único. A substituição de algum componente da COE poderá ser realizada nos seguintes casos:

a) a pedido do membro, através de ofício encaminhado à Câmara; ou

b) pela Câmara, em caso de afastamento do servidor.

Art. 9º A Câmara de Linguagem e Comunicação terá o prazo de duas reuniões ordinárias para recompor o quadro da comissão, a contar da data de afastamento, e deverá registrar em ata a substituição. Independentemente da data de substituição, o substituto cumprirá o mandato juntamente com os membros originais da COE. Caso o membro substituído seja o coordenador, a comissão definirá novo ocupante para esta função na mesma reunião em que aquele for substituído.

CAPÍTULO V

DA ORIENTAÇÃO E DA SUPERVISÃO DO ESTÁGIO

Art. 10 A orientação de estágio far-se-á na modalidade semidireta, nos termos do inciso II do Art. 8º da Resolução 46/10 – CEPE.

Art. 11 Poderão ser orientadores de estágio preferencialmente docentes integrantes da Câmara do Curso de Licenciatura em Linguagem e Comunicação, respeitada a área de formação, a experiência profissional e as peculiaridades do campo de estágio.

Art. 12 Cada professor orientador de estágio acompanhará apenas uma turma de estudantes estagiários em cada período.

§ 1º – Dependendo da necessidade, poderão ocorrer trocas de orientadores, tendo em vista a afinidade dos projetos educativos dos estagiários e a formação e área de atuação do orientador.

§ 2º – Além do orientador poderão ser convidados outros docentes que possam contribuir em sistema de co-orientação, visando o enriquecimento temático.

Art. 13 A supervisão do estágio será de responsabilidade do profissional da área na Concedente do Estágio, que deverá acompanhar o estagiário no desenvolvimento do seu plano de atividades.

CAPÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES DO ORIENTADOR E DO SUPERVISOR DE ESTÁGIO

Art. 14 Cabe ao orientador de estágio do Curso de Licenciatura em Linguagem e Comunicação:

I – contatar, em coparticipação com a Comissão Orientadora de Estágio (COE), a direção, equipe pedagógica, professores ou responsáveis pelos campos envolvidos nos estágios, para deliberar encaminhamentos relativos ao desenvolvimento das atividades;

II – orientar os acadêmicos estagiários no planejamento e execução e avaliação de todo o trabalho a ser desenvolvido durante a realização do estágio;

III – indicar fontes de pesquisa e de consulta necessárias à reflexão das práticas observadas ou exercidas durante as atividades de estágio;

IV – informar aos acadêmicos estagiários as normas, procedimentos e critérios de avaliação do estágio curricular supervisionado;

V – organizar e divulgar o cronograma de estágio, assim como indicar e encaminhar oficialmente, através de carta de apresentação, os acadêmicos aos campos de estágio;

VI – acompanhar o cumprimento das horas de Estágio Curricular Obrigatório, assim como receber, analisar e avaliar relatórios e outros documentos dos acadêmicos estagiários;

VII – comunicar aos campos de estágio as alterações que eventualmente venham ocorrer nas atividades de Estágio Curricular Obrigatório;

VIII – avaliar, em conjunto com os demais profissionais envolvidos no estágio, todas as etapas previstas, em função dos objetivos e critérios propostos;

IX – cumprir e fazer cumprir este Regulamento.

Art. 15 Cabe ao Supervisor da Concedente:

I) Aprovar e assinar o Plano de Atividades de Estágio em conjunto com o estagiário;

II) Acompanhar o desenvolvimento das atividades previstas;

III) Verificar a frequência e assiduidade do estagiário;

IV) Proceder à avaliação do desempenho do estagiário, conforme modelo encaminhado pela Câmara de Linguagem e Comunicação.

CAPÍTULO VII

DAS ATRIBUIÇÕES DO ESTAGIÁRIO

Art. 16 Cabe ao estagiário do curso de Licenciatura em Linguagem e Comunicação:

I – manter-se informado e cumprir o regulamento do Estágio Curricular Obrigatório;

II – providenciar a documentação do estágio conforme orientação da COE antes do início de cada semestre letivo;

III – definir com o professor orientador o período, o campo e as condições para o cumprimento das atividades de estágio;

IV – cumprir todas as atividades definidas pelo professor orientador durante o semestre;

V – comparecer ao campo de estágio pontualmente nos dias, horas e locais estipulados;

VI – comunicar, com no mínimo dois (2) dias úteis de antecedência, justificativa da sua ausência nas atividades previstas ao campo de estágio e ao professor orientador;

VII – manter atitude ético-profissional no desenvolvimento de todas as atividades;

VIII – apresentar ao professor orientador com a devida antecedência o planejamento das atividades a serem desenvolvidas nos campos de estágio;

IX – respeitar as normas e procedimentos das instituições do campo de estágio;

X – cumprir o cronograma previsto para a realização das atividades de estágio;

XI – registrar a frequência das atividades do campo de estágio em formulário próprio.

CAPÍTULO VIII

DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA DO CURSO DE LICENCIATURA EM LINGUAGEM E COMUNICAÇÃO

Art. 17 São atribuições da Câmara do Curso de Licenciatura em Linguagem e Comunicação:

I – estabelecer normas e critérios para o Estágio Curricular Obrigatório e zelar pelo seu cumprimento;

II – deliberar sobre a escolha de professores orientadores de estágio;

III – aprovar as atividades de estágio elaboradas e definidas pela Comissão Orientadora de Estágio e pelo professor orientador de estágio no início de cada semestre letivo;

IV – oferecer apoio pedagógico aos professores orientadores quando solicitado;

V – avaliar e deliberar sobre casos de exceção trazidos pela Comissão Orientadora de Estágio (COE), pelo professor orientador de estágio e/ou estagiário;

VI – indicar os membros da COE;

VII – cumprir e fazer cumprir este Regulamento.

CAPÍTULO IX

DA AVALIAÇÃO DO ESTÁGIO CURRICULAR OBRIGATÓRIO

Art. 18 O Estágio Curricular Obrigatório terá suas atividades desenvolvidas a partir de um processo contínuo de avaliação, em que todos as atividades realizadas comporão a avaliação final do estudante. Desse modo, a avaliação caberá a todos os envolvidos no processo (estudante, professor orientador, supervisor em campo), tendo em vista a responsabilidade, a presença em campo, a ética nas ações desenvolvidas, a competência teórico-metodológica, a capacidade de articulação entre os conhecimentos produzidos em sala e a vivência em campo, bem como a postura acadêmico-profissional durante todo o processo.

Parágrafo único. Serão observados os seguintes elementos no processo de avaliação:

I – participação ativa e assiduidade durante as atividades teórico-metodológicas e de vivência em campo;

II – relatórios, resenhas, artigos, portfólios, seminários parciais e finais das atividades desenvolvidas, conforme solicitação do professor orientador do estágio;

III – considerações feitas pelos professores, equipe técnico-pedagógica da instituição do campo de estágio, através de documentação de acompanhamento, caso o professor orientador julgue necessário;

IV – assiduidade e comprometimento nas atividades em campo, a qual será feita em formulário próprio, devidamente assinado e carimbado pelo responsável das instituições do campo de estágio;

V – a aprovação exigirá conceito mínimo de “AS” para todas as atividades de estágio.

VI – em caso de não aprovação no Estágio Curricular Obrigatório em Prática Docente, o estudante deverá refazê-lo integralmente;

VII – o exercício domiciliar, direito do estudante, poderá ser ofertado nas atividades teórico-metodológicas, porém as atividades em campo deverão ser cumpridas integralmente, conforme cronograma estabelecido pela COE e aprovado pela Câmara.

Art. 19 Para efeitos de registro do conceito semestral, caberá ao professor orientador dar o parecer final sobre o desempenho do estudante.

CAPÍTULO X

DA CARGA HORÁRIA E DAS ATIVIDADES DO ESTÁGIO CURRICULAR OBRIGATÓRIO

Art. 20 A carga horária destinada ao Estágio Curricular Obrigatório é de 400 (quatrocentas) horas, conforme estabelece o Parecer CNE/ CP Nº28/2001 de 02 de outubro de 2001 e a Resolução CNE/CP Nº 2 de 20 de dezembro de 2019, e é planejada no curso para articular os saberes teórico-metodológicos do processo de ensino-aprendizagem de língua materna com a prática pedagógica, de maneira articulada com a prática como componente curricular.

Art. 21 Os estudantes iniciam as atividades relacionadas ao estágio a partir do 4º semestre do curso e finalizam no 7º semestre, sendo 100 horas em cada um dos quatro semestres letivos (Estágio Curricular Obrigatório em Prática Docente I e II no turno noturno e Estágio Curricular Obrigatório em Prática Docente III e IV no turno diurno) em que ocorre o Estágio Curricular Obrigatório.

Art. 22 As atividades que serão desenvolvidas pelos estudantes são aquelas elaboradas e definidas pela Comissão de Orientação de Estágio (COE) e pelos professores orientadores de estágio, de acordo com as ementas dos módulos de Estágio Curricular Obrigatório em Prática Docente e aprovadas no Projeto Pedagógico do curso.

Art. 23 As atividades de Estágio Curricular Obrigatório estão contempladas na organização curricular semestral do curso da seguinte forma: Estágio Curricular Obrigatório em Prática Docente I e II no turno noturno e Estágio Curricular Obrigatório em Prática Docente III e IV no turno diurno. Os estudantes que tiverem disponibilidade para realizar os estágios em contraturno poderão fazê-lo desde que autorizados pela Comissão Orientadora de Estágio (COE) e pelo professor orientador de estágio.

Art. 24 Os estudantes que possuam ou venham a possuir vínculo empregatício como professores em campos de estágio previstos nos artigos 4º e 5º neste Regulamento poderão solicitar validação de até 20% da carga horária total de cada semestre em que há Estágio Curricular Obrigatório, que deverá ser analisada pela Comissão Orientadora de Estágio (COE) e aprovada pela Câmara do Curso de Linguagem e Comunicação.

CAPÍTULO XI

DA HABILITAÇÃO PARA CURSAR O ESTÁGIO CURRICULAR OBRIGATÓRIO

Art. 25 Estão habilitados a realizar o Estágio Curricular Obrigatório todos os estudantes regularmente matriculados no curso, exceto os que tenham:

a) conceito “AI” em 2/3 nos módulos de Fundamentos Teórico-Práticos cursados no semestre anterior ao início do estágio vigente no período;

b) conceito “AI” em Interações Culturais e Humanísticas cursadas em até dois semestres anteriores ao início do estágio vigente no período;

c) conceito “AI” em Projeto de Aprendizagem cursados em dois semestres anteriores ao início do estágio vigente no período.

Art. 26 Só poderão cursar o Estágio Curricular Obrigatório em Prática Docente II os estudantes que já tenham concluído com conceito mínimo “AS” no Estágio Curricular Obrigatório em Prática Docente I.

Art. 27 Só poderão cursar o Estágio Curricular Obrigatório em Prática Docente III e IV os estudantes que já tenham concluído com conceito mínimo “AS” o Estágio Curricular Obrigatório em Prática Docente I e II e que já tenham cursado, ou estejam cursando concomitantemente, os módulos de Docência em Língua Portuguesa, no caso do Estágio Curricular Obrigatório em Prática Docente III e Docência em Literatura, no caso de Estágio Curricular Obrigatório em Prática Docente IV.

Parágrafo único. O levantamento dos dados supracitados será realizado pela COE.

Art. 28 Só poderão cursar os Estágios Curriculares Obrigatórios em Prática Docente I, II, III e IV os estudantes que cumprirem os prazos legais definidos em edital pela COE de apresentação da documentação para ingresso em campo.

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 29 Caso seja necessário, poderão ser estabelecidos outros critérios para a realização do estágio, desde que estejam em acordo com o presente Regulamento e aprovado pela COE e a Câmara.

Art. 30 Os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos pela Comissão de Orientação de Estágio (COE) e pela Câmara do Curso de Licenciatura em Linguagem e Comunicação.

Matinhos, agosto de 2022.

Câmara de Licenciatura em Linguagem e Comunicação

REGULAMENTO DE ESTÁGIO NÃO OBRIGATÓRIO LICENCIATURA EM LINGUAGEM E COMUNICAÇÃO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Com base no artigo 15 da Resolução 46/10 do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da UFPR (CEPE), o presente regulamento visa estabelecer diretrizes específicas para os estágios não obrigatórios, no âmbito do Curso de Superior de Licenciatura Linguagem e Comunicação, regulamento este que foi elaborado pela Câmara do Curso, tendo presente também as demais normas vigentes da UFPR bem como a Legislação Federal.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS

Art. 2º Os estágios não-obrigatórios do Curso Superior de Licenciatura em Linguagem e Comunicação estão regulamentados em legislação federal pela Lei 11.788/08, que dispõe sobre as novas regras para a contratação dos estágios, e pela normatização interna da UFPR que tratam da matéria, em especial a Resolução nº 46/10 – CEPE – que dispõe sobre os estágios na UFPR; a Resolução nº 70/04 – CEPE – que dispõe sobre as Atividades Formativas dos currículos dos cursos de graduação da UFPR e a Instrução Normativa 01/03-CEPE – que normatiza os estágios não obrigatórios (voluntários).

CAPÍTULO III

DO CURSO SUPERIOR DE LINGUAGEM E COMUNICAÇÃO

Art. 3º O Curso Superior de Licenciatura em Linguagem e Comunicação é uma graduação do âmbito da educação superior, cujo currículo pleno é contextualizado com a realidade do litoral paranaense, suas fragilidades em termos educacionais e suas especificidades em relação às demandas por profissionais que atuem nas escolas públicas como professores de língua portuguesa e respectivas literaturas.

Art. 4º As estratégias de formação do curso de Licenciatura em Linguagem e Comunicação estão planejadas tendo como base o Projeto Político Pedagógico do Setor Litoral da UFPR, que leva em conta as vocações e necessidades regionais, tendo o curso foco nas ações educacionais e artísticas da região.

CAPÍTULO IV –

DO ESTÁGIO NÃO OBRIGATÓRIO E SUA RELAÇÃO COM O PROJETO PEDAGÓGICO DO CURSO – PPC

Art. 5º Os estágios não obrigatórios são atividades formativas complementares que oferecem oportunidades para que o estudante integre os conhecimentos obtidos nas temáticas que experimentou nos espaços de Fundamentos Teórico-Práticos (FTP), Projetos de Aprendizagem (PA) e nas Integrações Culturais Humanísticas (ICH).

Art. 6º Os Estágios não obrigatórios do Curso Superior de Licenciatura em Linguagem e Comunicação são processos contínuos de aprendizagem e desenvolvimento de habilidades e competências que visam o aprimoramento pessoal e profissional, tendo o estudante, a opção de realizá-lo ao longo da sua vida acadêmica no curso.

CAPÍTULO V –

DA DEFINIÇÃO DO ESTÁGIO NÃO OBRIGATÓRIO

Art. 7º Para efeito deste regulamento, conceitua-se estágio não obrigatório como uma atividade aplicada, devendo sempre ser precedido por um projeto onde o estudante explique seus objetivos ao escolher o estágio e sempre em sintonia com os princípios de refletir teoricamente sobre suas práticas nos estabelecimentos de estágio.

Art. 8º O estágio não obrigatório não contemplará qualquer vínculo empregatício.

CAPÍTULO V

DA NATUREZA DO ESTÁGIO NÃO OBRIGATÓRIO

Art. 9º O estágio não obrigatório do Curso de Licenciatura em Linguagem e Comunicação consiste na realização de atividades de base eminentemente pedagógica para promover:

I – desenvolvimento de interdisciplinaridade;

II – experiência acadêmico-profissional orientada para a competência técnico-científica e para a atuação no trabalho dentro do contexto de relações sociais diagnosticadas;

III – oportunidade de questionamento, reavaliação curricular e reestruturação curricular;

IV – oportunidade para relacionar dinamicamente teorias e práticas desenvolvidas ao longo das atividades de ensino.

Art. 10 Os estágios não obrigatórios também podem envolver atividades curriculares de caráter integrador para promover vivência profissional em ambiente genuíno de trabalho na comunidade próxima.

CAPÍTULO VII

DOS OBJETIVOS DO ESTÁGIO NÃO OBRIGATÓRIO

Art. 11 O estágio não obrigatório também oportuniza a vivência em situações reais de aprendizagem para a complementação da preparação profissional do aluno, situações essas que complementarão a formação profissional do estudante do Curso de Licenciatura em Linguagem e Comunicação. Os objetivos dos estágios são:

I – Propiciar um espaço de vivências profissionais permitindo que os estudantes façam associações, contestações do real, e que ampliem sua sensibilidade para as questões concretas da profissão;

II – Oportunizar aos estudantes iniciação prática interdisciplinar, disponibilizando novas técnicas de trabalho e possibilitando um contato empírico com as matérias teóricas que lhes são passadas em sala de aula.

III – Possibilitar através do processo ensino-aprendizagem o desenvolvimento das potencialidades individuais, contextualizando o conhecimento da realidade em que irá atuar, relacionando a teoria com a prática;

IV – Estimular nos alunos a iniciativa para a resolução de problemas no exercício profissional;

V – Possibilitar uma interação entre o meio acadêmico e a sociedade;

CAPÍTULO VIII

DOS PROCEDIMENTOS DO ESTÁGIO

Art. 12 O estágio não obrigatório tem fundamentalmente o caráter pedagógico que deverá ser respeitado em todos os seus termos pelas partes conveniadas e pelo aluno, que deseja aprender com a prática, com a concordância da Câmara de Linguagem e Comunicação.

Art. 13 O programa de estágio junto a qualquer instituição deverá ser formalizado através de um Termo de Convênio devidamente assinado pelas partes.

Art. 14 A instituição concedente poderá optar em administrar o seu programa de estágio, caso em que o Termo de Convênio será firmado diretamente com a UFPR, sem nenhum ônus para a instituição, ou através de Agente de Integração conveniado com a UFPR, caso em que o Agente de Integração intermediará os assuntos junto à UFPR, sendo que nessa situação a instituição deverá arcar pelos custos que forem atribuídos pelo Agente de Integração contratado.

Parágrafo Único. É vedada a cobrança de qualquer taxa dos estudantes a título de remuneração pelos serviços dos Agentes de Integração.

Art. 15 A instituição poderá proceder ao recrutamento, seleção e admissão do estagiário somente após formalizado o Termo de Convênio junto à UFPR, respeitadas as diretrizes da legislação em vigor.

Art. 16 Toda contratação de estagiário pela instituição concedente deverá ser formalizada através de Termo de Compromisso de Estágio firmado entre o estagiário e a instituição, e na UFPR como interveniente através do Coordenador da Câmara de Linguagem e Comunicação e a Coordenação Geral de Estágios (CGE).

Art. 17 O desenvolvimento do estágio firmar-se-á conforme ficou acordado entre as partes no Termo de Compromisso e Plano de Estágio e legalmente amparado pela legislação em vigor.

Art. 18 Todo estagiário deverá estar coberto obrigatoriamente por seguro contra acidentes pessoais durante o período do estágio e a instituição concedente deverá arcar com este requisito legal, mencionando no Termo de Compromisso de Estágio o nome da Seguradora e o número da apólice de seguro.

Parágrafo Único. A instituição concedente de estágio poderá optar pela contratação do seguro mencionado no caput deste artigo através da UFPR mediante depósito mensal em conta bancária do valor do referido seguro.

Art. 19 Nenhum estágio poderá ser iniciado sem a devida cobertura de seguro contra acidentes pessoais, prevista na legislação em vigor, e sem as devidas assinaturas no Termo de Compromisso.

CAPÍTULO IX

DOS FORMULÁRIOS PARA A OFICIALIZAÇÃO DO ESTÁGIO

Art. 20 Os formulários necessários para a regularização dos estágios estão disponíveis no portal da Pró-Reitoria de Graduação da UFPR (PROGRAD), e deverão ser preenchidos e assinados conforme regulamentação e encaminhados para a Câmara de Linguagem e Comunicação, que fará a conferência dos documentos e encaminhará a Coordenação Geral do Estágio (CGE) da UFPR.

CAPÍTULO X

DOS AGENTES DE INTEGRAÇÃO

Art. 21 Estão autorizados a mediar estágios os Agentes de Integração devidamente conveniados à UFPR.

CAPÍTULO XI

DA CONCESSÃO DO ESTÁGIO

Art. 22 É oficializado o início do estágio após a aprovação do Termo de Estágio na Câmara de Linguagem e Comunicação.

CAPÍTULO XII

DA CARGA HORÁRIA

Art. 23 Os estágios não-obrigatórios constituem uma das modalidades de Atividade Formativa Complementar, seguindo as normas desse Regulamento e da legislação em vigor.

Parágrafo Único. O currículo do Curso de Licenciatura em Linguagem e Comunicação prevê uma carga horária mínima de 200 horas em Atividades Formativas Complementares, destas, 100 horas poderão ser realizadas através da modalidade de estágio não obrigatório, em todos os períodos do curso, ficando a Câmara de Linguagem e Comunicação com a responsabilidade de analisar, avaliar e validar a carga horária para esta atividade formativa complementar.

Art. 24 Não será autorizado estágio não obrigatório para aluno que já tenha integralizado o currículo.

Art. 25 Os estágios não-obrigatórios obedecerão à legislação vigente que impõe jornada semanal de no máximo 30 horas, sendo 6 horas diárias.

CAPÍTULO XIII

DO CAMPO DE ESTÁGIO

Artigo 26 Constituem campos de estágio as entidades de direito privado, as ONGs, os órgãos de administração pública, as instituições de ensino, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrado em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, que cumpram as obrigações previstas na legislação vigente (Lei Nº. 11.788/2008 – Capítulo III), e desde que apresentem condições para:

I – planejamento e execução conjunta das atividades de estágios;

II – avaliação e aprofundamento dos conhecimentos teórico-práticos do campo específico de trabalho; e

III – vivência efetiva de situações concretas de vida e trabalho dentro de um campo profissional.

Art. 27 Para estabelecimento de campo de estágio serão considerados em relação à entidade que oferta o estágio:

I – existência de infraestrutura material, física e de recursos humanos que garantam a formação cultural e profissional do estagiário;

II – aceitação das condições de orientação e avaliação da UFPR;

III – anuência e acatamento às normas disciplinadoras dos estágios da UFPR;

IV – proposição dos termos de organização do estágio de modo a poder ser convertido em formulação legal, em que se resguardem, entre outros aspectos, a cobertura de seguro acidente e a aceitação tácita da orientação do estágio pela UFPR; e

V – lavratura do termo de compromisso de estágio, conforme legislação vigente.

Parágrafo Único – Os prazos de validade para o instrumento legal (convênio) firmado entre a UFPR e a entidade concedente do estágio serão de dois a cinco anos, podendo ser renovados.

Art. 28 A realização de estágios deverá ser feita por meio de convênio do local definido pelo aluno com a Coordenação Geral de Estágios (CGE) da UFPR, por indicação do estudante, e/ou docentes, com o deferimento da Câmara de Linguagem e Comunicação.

CAPÍTULO XIV

DAS CONDIÇÕES DO CAMPO DE ESTÁGIO

Art. 29 A instituição concedente onde se realizará o estágio deverá apresentar profissional para a supervisão das atividades a serem desenvolvidas pelo aluno estagiário no campo de trabalho;

Parágrafo Único. O supervisor do campo de estágio deverá atuar em consonância com o professor orientador designado pela Câmara de Linguagem e Comunicação.

CAPÍTULO XV

DAS CONDIÇÕES PARA A INSCRIÇÃO NO ESTÁGIO

Art. 30 O estudante deverá apresentar à Câmara de Linguagem e Comunicação o seu Plano de Estágio, de acordo com os modelos disponibilizados pela Coordenação Geral de Estágio da UFPR (CGE).

Art. 31 A carga horária prevista no Plano de Estágio deverá ser compatível com a grade horária do curso, evitando prejuízo à integralização curricular.

Parágrafo Único. É vedada a realização da atividade de estágio em horário dos módulos em que o estudante estiver matriculado.

CAPÍTULO XVI

DO ATO DA INSCRIÇÃO NO ESTÁGIO

Art. 32 O requerimento de estágio não obrigatório deverá ser anexado ao respectivo Termo de Estágio, preenchido e assinado, e encaminhado à Câmara de Linguagem e Comunicação para designação do orientador.

CAPÍTULO XVII

DA ORIENTAÇÃO, DA SUPERVISÃO E DA AVALIAÇÃO DOS ESTÁGIOS

Art. 33 A orientação dos estágios não obrigatórios deve ser entendida como uma assessoria dada ao estudante no decorrer de sua prática profissional por docentes da UFPR, designados pela Câmara de Linguagem e Comunicação, de forma a proporcionar aos estagiários o pleno desempenho de ações, princípios e valores inerentes à realidade da profissão em que se processa a vivência prática.

Art. 34 A carga horária da orientação dos estágios para cada docente orientador é de 1 (uma) hora semanal.

Art. 35 A orientação de estágios não obrigatórios dar-se-á de conformidade com as seguintes condições:

§1º A modalidade de orientação será indireta, com acompanhamento feito via relatórios, reuniões e visitas ocasionais ao campo de estágio, durante as quais se processarão contatos e reuniões com o profissional supervisor responsável.

§2º O docente orientador de estágio será designado pela Câmara de Linguagem e Comunicação.

§3º O supervisor de estágio é o profissional encarregado de supervisionar as atividades do estagiário no campo de estágio, e deverá ser designado pela instituição concedente.

CAPÍTULO XVIII

DA INTERRUPÇÃO DO ESTÁGIO

Art. 36 O estágio não obrigatório poderá ser interrompido a qualquer momento, seja pela instituição concedente ou pelo estagiário, devendo o estudante encaminhar cópia da rescisão contratual à Câmara de Linguagem e Comunicação.

CAPÍTULO IXX

DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTÁGIO

Art. 37 A Câmara do Curso deve supervisionar a execução e o desenvolvimento dos estágios não obrigatórios e problematizar as contribuições desta atividade formativa para os estudantes do curso.

Art. 38 Compete à Comissão Orientadora de Estágio (COE):

I – Planejar e avaliar as atividades referentes aos estágios não-obrigatórios, de conformidade com os planos didáticos dos professores orientadores, de forma a garantir o cumprimento das diretrizes gerais do estágio na UFPR;

II – Representar-se junto a Câmara do Curso a fim de articular a definição de políticas de desenvolvimento, acompanhamento e avaliação do estágio junto ao curso;

III – Contatar as instituições concedentes de estágio para análise de condições do campo e das informações quanto à celebração de convênios, quando necessários;

IV – Manter o fluxo de informações relativas ao acompanhamento e desenvolvimento dos estágios em processo, bem como assegurar a socialização de informações junto à Câmara do Curso e ao campo de estágio.

V – Zelar, em conjunto com a CGE, para que os estagiários não sejam utilizados como mão de obra qualificada de baixa remuneração por parte das entidades concedentes de estágio.

CAPÍTULO XX

DOS DEVERES DO ESTÁGIÁRIO

Art. 39 O estagiário deve:

I – respeitar o presente Regulamento e demais legislações vigentes;

II – atender prontamente todas as orientações e solicitações do Professor Orientador do estágio bem como do Supervisor de Campo;

III – apresentar-se no local de estágio com vestimenta apropriada ao local de estágio, respeitando o regulamento interno da Empresa concedente de estágio.

CAPÍTULO XXI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 40 Serão expedidos certificados de estágio não obrigatório, pela Coordenação Geral de Estágios (CGE), mediante parecer da COE.

Art. 41 Para estágios não obrigatórios, mediante solicitação à CGE, serão emitidos certificados aos professores orientadores e aos supervisores do campo de estágio, que tenham recebido parecer favorável da COE do Curso Superior de Licenciatura em Linguagem e Comunicação.

Art. 42 Os casos não previstos neste Regulamento serão analisados e deliberados pela Comissão Orientadora de Estágio (COE) e pela Câmara do Curso Superior de Licenciatura em Linguagem e Comunicação.

Matinhos, agosto de 2022.

Câmara de Licenciatura em Linguagem e Comunicação

Rua Jaguariaíva, 512 - Caiobá
Matinhos, Paraná | CEP 83.260-000
Fone: (41) 3511-8300